4 de Outubro, Dia Mundial do Animal
A propósito do Dia Munidial do Animal, uma reflexão e duas informações.A reflexão de Arne Naess (1977) "No pensamento político individualista e utilitário que prevalece nos estados industriais ocidentais modernos, os termos “auto-realização”, “auto-expressão”, “interesse próprio” são usados (em forma que pressupõem) a incompatibilidade última entre os interesses dos diferentes indivíduos. Em oposição a essa tendência existe outra, a qual se baseia na hipótese (de que) a auto-realização se não pode desenvolver sem que se partilhem alegrias e dores com os outros, ou de maneira mais fundamental sem que o ego estreito da criança se desenvolva até se formar a estrutura abrangente de um Eu que inclua todos os seres humanos. O movimento ecológico – tal como muitos outros movimentos filosóficos anteriores – avança mais um passo e apela a um desenvolvimento favorável a uma identificação profunda das pessoas com a totalidade da vida."
Informação IFranciscus van Assisi nasceu em Assis velha cidade da Itália, situada na região da Úmbria em 26 de Setembro de 1182.
Passou por um período de doença na sua vida, a partir do qual decidiu passar a ajudar os mais carenciados. Franciscus amava os animais e protegia-os. Chegou a comprar pássaros engaiolados só para os ver voar de novo em liberdade.
Morreu a 4 de Outubro de 1226. Dois anos após a sua morte foi santificado.
Em 1929 no Congresso de Protecção Animal em Viena, Áustria, foi declarado o dia da morte de São Francisco de Assis como o Dia Mundial do Animal, por Francisco de Assis ser tão bondoso para os animais.
Em Outubro de 1930, foi comemorado pela primeira vez o Dia Mundial do Animal.
Em Outibro de 1978 foram registados os direitos dos animais através da aprovação da Declaração Universal dos Direitos do Animal pela UNESCO. O Dr. Georges Heuse, secretário-geral do Centro Internacional de Experimentação de Biologia Humana e cientista ilustre, foi quem propôs esta declaração.
Informação II
DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DOS ANIMAIS
(proclamada em Assembléia da Unesco, em Bruxelas, no dia 27 de janeiro de 1978)
Art.º 1
Todos os animais nascem iguais diante da vida, e têm o mesmo direito à existência.
Art.º2
a) Cada animal tem direito ao respeito.
b) O homem, enquanto espécie animal, não pode atribuir-se o direito de exterminar os outros animais, ou explorá-los, violando esse direito. Ele tem o dever de colocar sua consciência a serviço de outros animais.
c) Cada animal tem direito à consideração, à cura e à protecção do homem.
Art.º 3
a) Nenhum animal será submetido a maus tratos e a actos cruéis.
b) Se a morte de um animal é necessária, ela deve ser instantânea, sem dor ou angústia.
Art.º 4
a) Cada animal que pertence a uma espécie selvagem tem o direito de viver livre no seu ambiente natural terrestre, aéreo ou aquático, e tem o direito de reproduzir-se.
b) A privação da liberdade, ainda que para fins educativos, é contrária a este direito.
Art.º 5
a) Cada animal pertencente a uma espécie, que vive habitualmente no ambiente do homem, tem o direito de viver e crescer segundo o ritmo e as condições de vida e de liberdade que são próprias de sua espécie.
b) Toda modificação imposta pelo homem para fins mercantis é contrária a esse direito.
Art.º 6
a) Cada animal que o homem escolher para companheiro tem o direito a uma duração de vida conforme sua longevidade natural.
b) O abandono de um animal é um acto cruel e degradante.
Art.º 7
Cada animal que trabalha tem o direito a uma razoável limitação de tempo e intensidade de trabalho, e a uma alimentação adequada e ao repouso.
Art.º 8
a) A experimentação animal, que implica em sofrimento físico, é incompatível com os direitos do animal, quer seja uma experiência médica, científica, comercial ou qualquer outra.
b) Técnicas substitutivas devem ser utilizadas e desenvolvidas.
Art.º 9
Nenhum animal deve ser criado para servir de alimentação, deve ser nutrido, alojado, transportado e abatido, sem que para ele tenha ansiedade ou dor.
Art.º 10
Nenhum animal deve ser usado para divertimento do homem. A exibição dos animais e os espectáculos que utilizem animais são incompatíveis com a dignidade do animal.
Art.º 11
O ato que leva à morte de um animal sem necessidade é um biocídio, ou seja, um crime contra a vida.
Art.º 12
a) Cada ato que leve à morte um grande número de animais selvagens é um genocídio, ou seja, um delito contra a espécie.
b) O aniquilamento e a destruição do meio ambiente natural levam ao genocídio.
Art.º 13
a) O animal morto deve ser tratado com respeito.
b) As cenas de violência de que os animais são vítimas, devem ser proibidas no cinema e na televisão, a menos que tenham como fim mostrar um atentado aos direitos dos animais.
Art.º 14
a) As associações de protecção e de salvaguarda dos animais devem ser representadas a nível de governo.
b) Os direitos dos animais devem ser defendidos por leis, como os direitos dos homens.